STF declara constitucional contribuição previdenciária sobre a produção rural e contribuição ao SENAR

Publicado em 31-03-2023

A Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. ajuizou mandado de segurança buscando que fosse cessada a cobrança das contribuições previdenciárias previstas na Lei 8.870/94, sob o argumento de possível bitributação, considerando o recolhimento de PIS/Cofins sobre faturamento.

Inicialmente, o TRF4 acolheu o pedido, declarando inconstitucional dois dispositivos da lei, sob o argumento que as contribuições deveriam ter sido instituídas por lei ordinária. A União apresentou Recurso Extraordinário que foi julgado procedente pelo plenário pelo placar de 6x5. A tese firmada foi a seguinte:

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

O Recurso foi julgado em sede de repercussão geral e afeta todos os outros 644 processos anteriormente suspensos que questionavam a mesma situação.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Kessler Cotta Gomes

Advogado do RRR Advogados

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