STF declara inconstitucional a pena do crime de importação de medicamento sem registro sanitário
Publicado em 29-04-2021
O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Penal, que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importassem medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 979962 restabeleceu-se que é válida a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Conforme os dados do caso julgado, com reconhecimento de repercussão geral, um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado o medicamento sem registro na ANVISA. O Tribunal Regional originário do caso reconheceu que a pena prevista originariamente no Código Penal viola o princípio da proporcionalidade e manteve a sentença que condenou o réu de acordo com a Lei 11.343/06, aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Em linhas gerais, a hipótese prevalecente alinhavou que a pena de 10 a 15 anos é desproporcional à conduta descrita no tipo penal, com punição equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Optou-se por retomar a redação original da pena, que previa punição de 1 a 3 anos.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa”.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Advogado do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]