STF derruba decisão do TST sobre responsabilidade de dívida trabalhista

Publicado em 29-09-2021

O Ministro Gilmar Mendes do STF cassou uma decisão do TST, que permitia a inclusão de empresa no polo passivo de processo trabalhista em fase de execução, por pertencer ao mesmo grupo econômico do empregador condenado em sentença.

Segundo o Ministro, “há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003”.

Acrescentou ainda que “a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial, no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”, firmando ao final o entendimento de que o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes foi proferida com base no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, o qual não permite a inclusão no cumprimento de sentença da parte que não tiver participado da fase de conhecimento. É válido lembrar que o CPC é fonte subsidiária de direito trabalhista, sendo, portanto, aplicável quando não houver previsão na legislação trabalhista, o que deverá ser observado em eventual reexame da matéria.

Fato é que antes o assunto era tratado pela Súmula 205 do TST, a qual previa que “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

Todavia, com o cancelamento da referida Súmula em 2003, firmou-se o entendimento pelos juízes trabalhistas pela possiblidade de inclusão de empresas componentes do mesmo grupo econômico no polo passivo da fase de execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

Em muitos casos adota-se tal entendimento pautando-se na hipossuficiência do empregado face a empresa, bem como no caráter alimentar do crédito que se busca no processo trabalhista.

Contudo, há se de observar que embora a execução esteja buscando a satisfação de crédito do empregado, tal prática pode vir a conflitar com o direito de defesa da empresa, que ao ser incluída no polo passivo somente na fase de execução pelo reconhecimento do grupo econômico, pode não exercer amplamente seu direito de defesa, vindo a configurar o cerceamento de defesa da empresa.

O tema é bastante controverso e certamente será rediscutido. No entanto, é inegável que a rediscussão da matéria trará maior segurança jurídica aos processos de execução de empresas adquiridas ou de um mesmo grupo econômico.

A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Johnnatan Antônio Martins Furtado

Advogado do RRR Advogados

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