STF derruba normas da reforma trabalhista que restringiam acesso gratuito à justiça do trabalho
Publicado em 29-10-2021
Na última quarta-feira (20/10/2021), foi proferida decisão nos autos da ADI n° 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em que se debatia normas trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ainda por sua maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Embora não unânime, prevaleceu a proposta apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos que tratavam sobre a cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal em 15 dias.
Segundo os Ministros, tais normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.
A Lei 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, acrescentou o artigo 790-B na CLT, o qual previa o pagamento dos honorários periciais, ainda que a parte fosse beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, com a decisão proferida na ADI n° 5.766, os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mas, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, tais despesas serão suportadas pela União, gerando, por consequência, impactos financeiros ao ente federal.
Por outro lado, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, tido por uma das mais importantes alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, estabelecia a condenação de honorários ao empregado vencido e, como regra, ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, desde que o trabalhador não tivesse obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos para arcar com a referida despesa.
Contudo, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mesmo vencido, o empregado não será obrigado a arcar com os honorários advocatícios, desde que esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Ainda não houve a necessária modulação dos efeitos da decisão, porém, na prática, a partir do julgamento da ADI n° 5.766 pela Suprema Corte, as ações trabalhistas que estejam em curso já são afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata, não havendo a necessidade de sobrestamento do feito.
É fato que a Justiça do Trabalho socorre a classe dos trabalhadores diante da hipossuficiência financeira em relação as empresas, especialmente quando estão em situação de desemprego.
No entanto, tais modificações trarão consequências imediatas ao ordenamento jurídico, já que, antes da Reforma Trabalhista, o panorama era de intensa litigiosidade, número quantitativamente alarmante de processos, igualmente assustadora sob a ótica das lides temerárias, notadamente porque eventual improcedência da demanda não apresentava riscos/custos ao empregado.
Inclusive, tal conjectura foi observada pelo ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto vencido: “O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”.
Após a Reforma Trabalhista, o número de processos na Justiça especializada caiu sensivelmente, mostrando que o intento do legislador reformista foi atingido, qual seja, diminuir o número de ações temerárias que abarrotavam o Judiciário.
Todos esses preceitos deverão ser observados pelos magistrados daqui em diante, devendo estes decidirem com maior critério no tocante à concessão da justiça gratuita, atentando-se, sobretudo, à repressão dos empregados litigantes de má-fé.
Fato é que a decisão chancelada pelo STF trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do trabalho, os quais terão de se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados