STF entende pela incidência de IRRF e CSLL para entidades fechadas de previdência complementar
Publicado em 30-11-2022
O plenário da Suprema Corte julgou em 03/11/2022 o Recurso Extraordinário nº 612686, relativo ao tema 699 da repercussão geral. O recurso foi interposto pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, questionando acórdão do TRF4 que julgou legal a cobrança de IRRF e CSLL sobre as referidas entidades.
O principal argumento levantado pela associação foi o fato de as entidades não possuírem fins lucrativos, o que supostamente afastaria a cobrança.
O Ministro Relator, em seu voto, entendeu que, apesar das entidades se organizarem sem fins lucrativos (por imposição legal), estas, em caso de rendas oriundas de aplicações financeiras ou resultados positivos, teriam efetivo acréscimo patrimonial, atraindo a incidência de IRRF e CSLL.
A Suprema Corte firmou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogado do RRR Advogados