STF extingue limite territorial em Ação Civil Pública
Publicado em 29-04-2021
Trata-se, na origem, de ação coletiva, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (“IDEC”), em face dos principais bancos do país, com vistas a revisar contratos de financiamento habitacional firmados por seus associados, no que tange à cláusula que autorizava o banco a executar extrajudicialmente as garantias hipotecárias dos contratos.
Em sede de primeiro grau, foi determinada a suspensão da eficácia da referida cláusula, bem como afastada a aplicação do art. 16 da Lei n° 7.347/85. No mesmo sentido, o STJ manteve essa decisão.
Foi então que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1101937, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.
Segundo o relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, o referido dispositivo é inconstitucional, porquanto contraria avanços na proteção de direitos metaindividuais. Para ele, “ao limitar-se o alcance da decisão segundo critérios de competência, afronta-se não só o art. 103 do CDC, como se desconsidera a diretriz do art. 93, II (…)” [Link 1]
Defendeu ainda que restringir a abrangência das decisões proferida nas ações civis públicas seria o mesmo que permitir a violação dos princípios da igualdade, eficiência, segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
Com base nestas considerações, a tese fixada foi no sentido de (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterada pela Lei n° 9.494/97; (ii) definir que a competência das ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais observará o art. 93, inc. II, da Lei n° 8.078/30 e (iii) havendo ajuizamento de ações civis públicas múltiplas de âmbito regional ou nacional, será prevento o juízo que primeiro conheceu uma delas, para o julgamento de todas as demais conexas.
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A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Mariana Resende
Advogada Associada do RRR Advogados