STF fixa a constitucionalidade da incidência do IOF em contratos de mútuo

Publicado em 06-11-2023

O STF, no último dia 09/10/2023, julgou o RE 590.186 (Tema 104), fixando a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em contratos de mútuo, entre pessoas jurídicas ou pessoa jurídica e pessoa física.

O principal questionamento do recurso extraordinário foi referente à exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial. Ainda, foi alegado que no contrato de mútuo não há concessão de crédito, apenas o dever de restituir o que foi recebido; não sendo, portanto, uma espécie de operação de crédito; além da falta subsídios para que seja permitido a sua incidência nas relações privadas.

Primeiramente, o ministro relator Cristiano Zanin conceituou as operações de crédito como a obtenção de recursos de forma imediata, por meio de um negócio ou transação, tendo em vista que, de outro modo, estes só poderiam ser alcançados posteriormente. O ministro também frisou a relevância de elementos como a confiança, tempo, interesse e risco, considerando que, caso um deles não esteja presente, é necessário que os demais supram a sua falta e, assim, seja possível caracterizar a qualidade creditícia da operação.

Em seguida, à luz do conceito estabelecido, o relator mencionou que o mútuo de recursos financeiros, disposto no art. 13 da Lei 9.779/99, é um negócio jurídico, com o objetivo de obtenção de recursos para que seja refeita sua restituição no lapso temporal fixado, por meio de um vínculo de confiança com um terceiro, restando-se, por consequência, a presença dos elementos de tempo, risco, confiança e interesse.

Com efeito, tem-se claro para a Suprema Corte que o mútuo se insere no conceito de operações de crédito e diante desse cenário, Zanin afirma que a Constituição Federal, em seu art. 153, inciso V, não restringe a competência da União na instituição de impostos de operações de crédito, independendo se a operação foi feita entre particulares, podendo alcançar todos os tipos que o conceito comporta.

Por outro lado, no caso em pauta, também foi alegado que o IOF, devido à sua função unicamente regulatória e extrafiscal, estaria indo contra os seus próprios princípios se incidisse em operações de empresas que não compõe o mercado financeiro, além de ser uma exceção aos princípios da legalidade e anterioridade, conforme o art. 150, § 1º.

O ministro relator afirmou que a classificação da função do tributo não é feita de forma exclusiva e sim, observando seu objetivo principal, de modo que uma função não exclui, e nem deve, excluir a outra. Isso posto, Zanin pontuou que o IOF tem função extrafiscal devido sua instrumentalidade de interferência no mercado econômico, embora sua função fiscal, ou seja, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado que o tributo provém, tenha suma importância.

Portanto, foi fixado pelo STF que diante dos conceitos dispostos no art. 153, inc. V, da CR/88, é constitucional a incidência do IOF em contratos de mútuo uma vez que se enquadram no conceito de operação de crédito, o qual também atinge operações de direito privado, entre pessoas jurídicas ou pessoas jurídicas e pessoas físicas.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.