STF fixa critérios para sucessividade de interceptações telefônicas
Publicado em 30-03-2022
Embora o STF tenha decidido pela legalidade de renovações de interceptações telefônicas em investigações criminais, fixou ele, via plenário, a tese de que devem ser observados, nessas hipóteses de sucessividade da medida, os requisitos da Lei n° 9.296/1996. Na oportunidade, os ministros também assentaram que a repetição da medida deve ser fundamentada em elementos concretos apresentados pelas diligências bem como em razão da complexidade da investigação.
Para os ministros do STF, não somente a decisão que determina a escuta telefônica inicial, mas também as decisões subsequentes, ou seja, que dão continuidade à diligência investigativa que quebra o sigilo das comunicações telefônicas, devem ter relação com as circunstâncias fáticas contemporâneas do caso, vedando-se a padronização de decisões para protelação da cautelar.
O caso que deu ensejo ao debate no STF cuidou de grande investigação de crimes econômicos e que estendeu as escutas telefônicas dos investigados, parentes e amigos por dois anos (RE n° 625.263).
O ministro relator do caso, Gilmar Mendes, frisou que é necessário que as decisões que determinam a continuidade das medidas de interceptação estejam adequadas aos fatos colhidos nas investigações e também que estejam em conformidade com as hipóteses miradas pela persecução policial. Isto é, em casos de ausência de resultados incriminatórios, necessário de faz avaliar a justa causa para a continuidade da aplicação da medida.
Em sentido diverso, porém, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo acolhimento da legalidade das interceptações realizadas naquele caso específico, sob o fundamento de que a tese exposta pela relatoria deixaria aberto o caminho para anulação de grandes ações penais escoradas em escutas telefônicas.
Apesar da divergência havida entre os ministros, restaram fixados dois pontos, acolhidos à unanimidade, que constituem, então, o marco da legalidade para as interceptações telefônicas bem como para sua prolongação no tempo da investigação:
- São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, ou seja, a decisão judicial inicial e as prorrogações devem ser devidamente motivadas, com justificativas legítimas, ainda que sucintas, a embasar a continuidade das cautelares;
- São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados