STF fixa entendimento que acordo de não persecução penal deve ser requerido antes da sentença
Publicado em 05-12-2023
De maneira unânime, a 1ª Turma do STF entendeu ser possível a realização de ANPP (acordo de não persecução penal) desde que solicitado antes de o juiz decretar a sentença. Tal posicionamento vale para os casos em que a ação tenha se iniciado antes da vigência do “Pacote Anticrime”, Lei n° 13.964/19, e que a defesa tenha requerido o acordo na primeira oportunidade após essa data.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus n° 233147, que foi apresentado pela defesa de um homem condenado por contrabando. A denúncia foi recebida em 19/05/2017, antes da vigência da lei, que ocorreu em 23/01/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, havia negado o pedido da defesa, que interpôs o agravo regimental julgado pela Turma. Na oportunidade, reiterou seu entendimento evidenciando a finalidade do ANPP, que é evitar que se inicie o processo judicial. O voto do relator foi seguido pela Primeira Turma, que negou o agravo regimental e fixou, no âmbito do colegiado, posicionamento acerca da matéria, que será aplicado até que o plenário a pacifique, tendo em vista entendimento diverso da 2ª Turma.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.