STF invalida restrições em concursos de serventias extrajudiciais

Publicado em 30-07-2021

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a qual tinha como objeto normas estaduais que dispunham regras restritivas para provimento de serventias extrajudiciais.

O Autor da Ação, Partido Avante, alegou, para tanto, que a Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo, violava os princípios constitucionais da isonomia, bem como a regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

O Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, esclareceu que a Lei Complementar do Estado de São Paulo limitava o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tinham entre 21 e 40 anos de idade, constituindo, portanto, em uma condição restritiva não prevista na Lei que dispõe sobre os cartórios em todo território nacional.

O Ministro relator esclareceu, ainda, que o Estado de São Paulo permitia ao escrevente de serventia extrajudicial a concorrência ao provimento de cargo por concursos de remoção, o que não foi recepcionado pela Constituição da República.

Os pedidos do Partido Avante foram julgados parcialmente procedentes em razão do Ministro relator ter entendido que o art. 8º, § 1º, inciso I – ao contrário do alegado pelo Autor da ação – é constitucional.

Para a Suprema Corte, aquela restrição trazida pelo art. 8º – consistente na determinação de que somente os serventuários do Estado de São Paulo poderiam concorrer ao provimento do cargo de titular de serventia – equivale ao concurso de remoção, não havendo que se falar, portanto, nesse ponto específico, em qualquer violação à princípios fundamentais.

A turma julgadora acompanhou o voto do Ministro relator em sua integralidade.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Advogado do RRR Advogados

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Leandro de Oliveira Batista

Advogado do RRR Advogados

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