STF julga constitucional a terceirização da atividade-fim das empresas
Publicado em 10-09-2018
O STF julgou, no último dia 30/08/2018, a ADPF 324 e o RE 958.252 que tratavam da terceirização da atividade-fim das empresas.
Com sete votos a favor e quatro votos contra, a maioria dos Ministros entendeu que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Conforme a tese fixada, aplica-se integralmente a Lei 13.429/2017, que autorizou a contratação de empresa prestadora de serviços para qualquer atividade, sendo que a empresa tomadora será responsável pelas verbas trabalhistas apenas em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas no período em que ocorrer a prestação do serviço, não se configurando vínculo empregatício.
No entendimento do STF, a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalhador, sendo que eventuais casos de abuso devem ser reprimidos pontualmente.
Segundo o Ministro Celso de Mello, a terceirização aumenta a competitividade das empresas, diminuindo o custo da estruturação de sua atividade empresarial e, por consequência, o preço praticado no mercado.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR [email protected]