STF julga constitucional o corte etário (6 anos completos até 31/03 do ano letivo) para o ingresso no Ensino Fundamental
Publicado em 09-08-2018
A Lei 11.274/2006 alterou a redação da Lei 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), sendo que a principal mudança foi a ampliação da duração do Ensino Fundamental de 08, para 09 anos. O ano adicional acrescido ao Ensino Fundamental foi “extraído” da Educação Infantil, cuja duração foi reduzida de 06, para 05 anos.
A alteração legislativa pode ser melhor compreendida na imagem abaixo:
As referidas mudanças deveriam ser implementadas pelos Municípios, Estados e Distrito Federal até o ano de 2010. Por essa razão, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) editou a Resolução nº 01/2010, que estabeleceu, como requisito para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, que a criança tenha completado 06 anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo, o que recebeu a denominação de “data de corte”.
Essa norma culminou em uma enxurrada de processos judiciais, seja para garantir o ingresso de crianças no Ensino Fundamental antes da data de corte, seja para permitir que crianças que já estavam cursando regularmente a Educação Infantil não fossem obrigadas a “repetir” o 2º Período, pelo simples fato de completarem os 06 anos de idade após o dia 31 de março do ano letivo.
No dia 01/08/2018, o STF concluiu o julgamento da questão (ADC nº 17 e ADPF nº 292). Embora já existisse maioria de votos pela legitimidade/constitucionalidade da fixação dos 06 anos como idade mínima para o ingresso no Ensino Fundamental, a controvérsia cingia-se em definir se a criança deveria completar os 06 anos até o fim do ano de ingresso, ou se a idade deveria ser completada até o início do ano letivo (31/03), tendo prevalecido o entendimento pela validade da exigência de que os 06 anos sejam completados até o dia 31/03 do ano em curso/letivo.
Embora o resultado do julgamento já tenha sido proferido, o acórdão contendo os fundamentos da decisão do STF ainda não foi publicado. A despeito disso, pelas informações colhidas nos jornais e demais meios de comunicação, o STF parece não ter definido uma regra de transição a ser aplicadas às crianças que já estão cursando regularmente o Ensino Infantil (entre o Maternal I e o 2º Período), mas que completarão os 06 anos de idade após o dia 31/03 do ano de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental.
Há notícias, ainda não confirmadas, no sentido de que o Conselho Nacional de Educação (CNE) fixará normas de transição.
Independentemente de qualquer regulamentação que venha a ser editada a respeito da transição, não há qualquer justificativa para impedir que crianças já matriculadas na rede de ensino, que tenham aproveitamento regular, e que façam aniversário após o dia 31/03, sejam obrigadas a repetir o último ano da Educação Infantil (2º Período). Pelo contrário, exigir a repetição do ano nos referidos casos viola o direito adquirido das referidas crianças, afronta o princípio constitucional da razoabilidade, dentre outros, além de impor um enorme prejuízo psíquico e financeiro às famílias.
O inteiro teor da decisão do STF provavelmente será publicado nos próximos meses, o que poderá aclarar a questão. De igual forma, é possível que o Conselho Nacional de Educação emita regulamentação sobre a transição dos alunos já matriculados na rede de ensino.
De toda forma, na hipótese de vir a ser exigido que crianças com aproveitamento regular repitam o último ano da Educação Infantil (2º Período) exclusivamente por não completarem os 06 anos de idade até o dia 31/03 do ano de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, os pais poderão adotar medidas judiciais no sentido de garantir que os seus filhos possam prosseguir regularmente com seus estudos.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]