STF julgou, por maioria, constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia

Publicado em 18-06-2020

Em maio deste ano, dez anos após ser reconhecida a repercussão geral da matéria, o STF finalmente julgou constitucional a incidência do ISS sobre os contratos de franquia, referendando as disposições constantes nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços constante do Anexo da LC nº 116/03.

A decisão, contudo, não foi unânime. De um lado, o Relator Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso votaram pela constitucionalidade da cobrança do tributo, tendo em vista sua previsão expressa na Lei Complementar, a qual julgaram estar em harmonia com a interpretação da Corte do art. 156, inc. III, da CR/88.

Conforme consignado pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, no voto condutor, “os contratos de franquia são de caráter misto ou híbrido, o que engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer”. Em sendo assim, entendeu o Ministro que a legislação pátria não deixa dúvidas quanto à variedade de prestação envolvida nesta relação contratual, destacando que “o objeto do contrato de franquia é complexo e pode compreender diferentes contornos, com as mais diversas cláusulas contratuais, ao alvedrio dos contratantes”.

O Ministro Marco Aurélio apresentou entendimento divergente, votando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03. Em seu voto, acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, aduziu que o contrato de franquia versa sobre a disponibilização de certa marca ou patente, e não sobre serviços em si. Para o Ministro, “o permissivo constitucional do artigo 156, inciso III, não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é. Surgindo impróprio o enquadramento da franquia como serviço, mostra-se inadequado placitar incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endossa a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências”.

Concluindo, pelo entendimento da maioria, prevaleceu a tese de repercussão geral proposta pelo relator, no sentido de que “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Silva Chiarini Advogada do RRR Advogados [email protected]