STF: licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê
Publicado em 01-10-2022
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, ratificando medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/99).
Dessa forma, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade inicia-se a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.
A referida decisão do STF vem para suprir lacuna da legislação quanto à proteção das mães e dos bebês internados no pós-parto, consubstanciada na premissa de que as legislações devem ser interpretadas de forma a garantir a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Ao expor o seu voto, o Relator Edson Fachin fez as seguintes considerações:
“Partindo-se do princípio de que a Constituição não traz palavras vazias, é dizer que algo absoluto não comporta relativização. A doutrina da proteção integral deve ser, assim, compreendida na sua máxima efetividade, assim como o direito da criança à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, e o dever constitucional de que percentual de recursos da saúde seja destinado à assistência materno-infantil.
São essas premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. (…)”
Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.
A licença-maternidade é um direito garantido por lei que permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma temporária com cobertura salarial integral. Contudo, é comum a dúvida quanto ao momento de início de contagem da licença, de modo que em casos em que a mãe ou o bebê ficam internadas, o exercício do direito a licença a maternidade fica prejudicado.
É certo que, a referida decisão supre a contento a lacuna legislativa de um direito que foi por vezes preterido, já que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
Com base nesse entendimento, os demais julgadores do colegiado seguiram o voto do relator.
O efeito da referida decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela CLT.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados