STF modula efeitos da decisão de isenção de ICMS

Publicado em 30-04-2023

Em 2021 foi declara a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, inc. II, 12, inc. I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da LC 87/96. A questão tratava da cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Na ocasião do julgamento ficou pendente a modulação dos efeitos.

No último dia 13/04/2023, a Suprema Corte deliberou sobre a questão, ficando definido por 6 votos a 5 que a isenção teria validade a partir do exercício 2024. O Ministro Relator Edson Fachin consignou no voto que a modulação visou “proteger a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal”.

O julgamento em sessão virtual foi suspenso para promulgação do resultado em sessão presencial.

Na decisão foi ressaltado que seriam exceções à modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Kessler Cotta Gomes

Advogado do RRR Advogados

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