STF não reconhece direito ao esquecimento no Brasil
Publicado em 01-03-2021
Em 11/02/2021, a corte do STF colocou em julgamento o emblemático recurso da família de Aída Curi, no qual se discutiu se uma pessoa, ou a família dela, poderia ou não proibir a publicação ou exibição de um fato antigo, ainda que verdadeiro, invocando o direito ao esquecimento.
A tese de repercussão geral fixada foi no sentido de que, embora eventuais excessos ou abusos no direito de liberdade de expressão e informação devam ser analisados caso a caso, o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.
Para o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, reconhecer o direito ao esquecimento seria o mesmo que violar a livre manifestação do pensamento – direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas – e permitir que o Judiciário crie um suposto direito. Para ele, “a humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”.
Por outro lado, a corrente vencida entendeu que, apesar de a Constituição priorizar o direito à liberdade de expressão, o “núcleo essencial dos direitos da personalidade” deve ser observado, havendo um altíssimo ônus argumentativo para afasta-lo. A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Mariana Resende Advogada do RRR Advogados [email protected]