STF permite o oferecimento de ANPP a réus em ações penais que tramitavam antes do Pacote Anticrime

Publicado em 30-09-2024

O Plenário do STF decidiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente aos processos iniciados antes da publicação da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que criou a possibilidade dos acordos na esfera penal. De acordo com o novo entendimento, para que seja possível o ANPP, devem estar preenchidos os requisitos legais e o processo, tendo se iniciado antes de 2019, não tenha condenação definitiva. 

O entendimento firmado pelo STJ no dia 18/09/2024, que julgou o caso concreto do HC 185.913, estabeleceu, dentre outras teses, que “é cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”.

O ANPP é institutoprocessual passível de ser aplicado a delito praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima não ultrapasse 04 anos e tenha o autor confessado a sua prática. Firmado o acordo entre o Ministério Público e o réu, este deverá cumprir uma série condicionantes – tais como reparar o dano, restituir a coisa à vítima e prestar serviços à comunidade – até que o ANPP produza seus efeitos. Depois de cumprido o acordo, a ação penal será extinta. 

A decisão do STF amplia o alcance do ANPP, atinge grande quantidade de ações penais e, como medida alternativa ao processo e à prisão, tem efeito de descompressão do sistema de justiça penal e sistema carcerário, o que foi destacado pelos Ministros em seus votos. 

Para acessar resumo do julgamento do HC 185.913 clique aqui. 

A equipe de Direito Penal do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

Eduarda Arruda de Souza Mattar

Estagiária do RRR Advogados

[email protected]