STF realiza modulação quanto à cobrança de ITCMD em casos de doações e heranças no exterior

Publicado em 30-03-2022

O STF julgou, por meio de seu plenário virtual, que o ITCMD, nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos Estados, devido à ausência de Lei Complementar Federal sobre o tema, nos termos do art. 155, § 1º, inc. III, da CR/88.

O plenário da Suprema Corte aderiu à proposta de modulação sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as decisões só devem ter eficácia a partir da publicação do acórdão do RE n° 851.108, o que ocorreu efetivamente em 20/04/2021. A decisão excepciona à modulação aquelas ações não concluídas até a data mencionada, que tem como objeto possível bitributação ou a validade da cobrança do tributo.

Na ocasião do julgamento, o STF declarou inconstitucionais leis estaduais de catorze Estados da Federação.

A decisão, nos termos propostos, tende a estimular a realização de planejamento sucessório fora do país, considerando a não-incidência do ITCMD até a edição de Lei Complementar. A matéria é objeto do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, que está atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Kessler Cotta Gomes

Advogado do RRR Advogados

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