STF, reconhecendo omissão do Congresso Nacional, decide equiparar homofobia e transfobia a crime
Publicado em 15-07-2019
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo Ministro Edson Fachin, versando sobre a mesma matéria, foram julgados pelo Plenário do STF, tendo sido destacados pelos Ministros, em síntese, os seguintes pontos: (i) até que o Congresso Nacional edite lei específica para o tema, os atos homofóbicos e transfóbicos serão enquadrados nos crimes previstos na Lei 7.716/2018, constituindo circunstância qualificadora em caso de homicídio doloso; (ii) o combate a homotransfobia não limita nem restringe a liberdade religiosa, desde que as manifestações não caracterizem discurso de ódio e; (iii) o conceito de racismo ultrapassa aspectos puramente biológicos ou fenotípicos, alcançando a negação da humanidade de grupos vulneráveis, como o é a comunidade LGBT. O voto pode ser lido aqui.
O Ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora do Poder Legislativo em abordar efetivamente o tema da criminalização dos atos homofóbicos, embora entenda que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Congresso Nacional (seu voto pode ser lido aqui). Excetuando o Ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a mora, os demais Ministros reconheceram o demasiado atraso na abordagem do tema pelo legislativo e entenderam que deve ser estendido o alcance do crime de racismo para os atos de homofobia e transfobia. As três grandes críticas feitas ao posicionamento adotado pelo Plenário do STF são as de que, inicialmente, tal entendimento possa afetar as convicções de caráter religioso, mesmo diante da ressalva feita na tese adotada. Depois, a crítica caminha no sentido de que ocorreu violação da tripartição dos poderes, na medida em que o Poder Judiciário criou nova figura penal, o que só poderia ser feito pelo Poder Legislativo. Por fim, a tese é atacada por violar o princípio da taxatividade, norteador do Direito Penal brasileiro, que, em suma, orienta que o Estado somente pode punir seus cidadãos por condutas consideradas como crime por lei escrita que descreva a conduta de modo taxativo.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]