STF reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio e proibiu a sua utilização durante do Tribunal do Júri
Publicado em 30-03-2021
O Ministro Dias Toffoli, relator da ação, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, confirmou a liminar deferida e excluiu a tese da legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.
Acolhendo sugestão do Ministro Gilmar Mendes, o relator ampliou a vedação de sua utilização também para a acusação, para a autoridade policial e para o juízo, impossibilitando o uso, direto ou indiretamente, do argumento da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), nas fases pré-processual ou processual penais nem durante julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. Na decisão liminar de fevereiro, o impedimento se restringia a advogados de réus.
A decisão, além de considerar o argumento atécnico e extrajurídico, indicou tratar-se de estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade à vida, totalmente discriminatório contra a mulher. O voto do relator fez constar ainda que a tese representa recurso retórico odioso e desumano.
A Ministra Carmen Lúcia afirmou em seu voto que a tese não tem amparo legal e foi construída como tentativa de adequar práticas de violência de morte à tolerância vívida da sociedade aos assassinatos de mulheres com comportamentos destoantes daquele desejado pelo homicida.
A única ressalva apresentada ao voto do relator indicou que a liminar deveria ser concedida em maior extensão, para também determinar que o quesito genérico de votação do Tribunal de Júri (absolvição ou não absolvição do réu) não permita a utilização da tese da legítima defesa da honra, autorizando, assim, que o Tribunal revisor da sentença possa anular a absolvição assim decidida pelo Tribunal do Júri.
Na ação apresentada pelo partido argui-se que há decisões de Tribunais estaduais que ora validam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolve com base na tese e, noutros momentos, os Tribunais rechaçam a sua utilização. Apontou também divergência no entendimento da tese entre o STF e o STJ.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Advogado Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino