STF tem maioria para isentar contadores de infrações tributárias de seus clientes
Publicado em 29-09-2021
O Partido Progressista, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284, requereu ao STF a invalidação do trecho do chamado “Código Tributário de Goiás”, que permite, expressamente, a responsabilização do contador por dívidas tributárias de seus clientes (vide arts. 45, incs. XII-A, XIII, e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, incs. XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97, ambas do Estado de Goiás).
Para tanto, foi proposta a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.
O STF vem discutindo a constitucionalidade da possibilidade de se incluir os contadores nas execuções fiscais movidas contra seus clientes. O referido tema está sob julgamento no Plenário Virtual, sendo que, até o presente momento, a maioria dos Ministros já se posicionou no sentido de entender pela inconstitucionalidade da inclusão de contadores no polo passivo de execuções fiscais.
Na hipótese de se admitir a inclusão dos contadores nos autos de infração na condição de responsável solidário, o profissional seria obrigado a arcar com o pagamento da dívida, se o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.
O Ministro Luís Roberto Barroso, contrário a essa ideia, afirmou que, dentre as hipóteses de responsabilidade de terceiros que constam no Código Tributário Nacional, não há qualquer previsão para os contadores, não podendo, portanto, os Estados legislarem nesse sentido.
O Ministro ainda asseverou que é reservado à Lei Complementar fixar “normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação [tributária]”. Essa Lei Complementar deve ser editada pela União e assume caráter nacional, no sentido de se aplicar, simultaneamente, a todas as três esferas da Federação.
Registre-se que casos de responsabilização solidária semelhantes ao que consta na legislação do Estado de Goiás já foram objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais onde contadores e advogados foram incluídos nos autos de infração pela autoridade administrativa.
Em ambos os casos, os Conselheiros do CARF também se manifestaram contra a inclusão dos profissionais. Afirmaram, na oportunidade, que eventual responsabilização, em razão de prejuízos, deveria ser discutida no campo das relações contratuais mantidas entre a empresa e os prestadores de serviço.
Sobre o assunto, a equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados está à disposição.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Patrícia Teodoro de Freitas Gomes
Advogada do RRR Advogados