STF Valida Cobrança de Taxas para Prevenção e Combate a Incêndios

Publicado em 31-03-2025

O STF decidiu, no dia 26/03, que os Estados podem cobrar taxas para financiar serviços prestados pelos Corpos de Bombeiros, como prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. A decisão, tomada por maioria, validou leis estaduais do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Pernambuco, mas com algumas ressalvas sobre outras cobranças feitas por esses Estados.

O caso foi analisado em um julgamento conjunto, envolvendo um recurso extraordinário e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns). O STF concluiu que os serviços essenciais dos bombeiros podem ser cobrados via taxa, desde que sejam específicos e divisíveis, ou seja, diretamente relacionados ao contribuinte que se beneficia ou que tenha esses serviços à disposição. Entretanto, considerou inconstitucional a cobrança de taxas por serviços como vistoria veicular e emissão de certidões relacionadas à defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal.

O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a arrecadação dessas taxas é fundamental para manter e aprimorar a atuação dos bombeiros, permitindo investimentos em equipamentos e treinamento. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento, ressaltando a importância do financiamento adequado para garantir a eficiência dos serviços de emergência. No entanto, houve divergências: os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia alertaram que algumas cobranças podem ter características de imposto, indo além do permitido pela Constituição.

Com a decisão, os estados podem continuar cobrando taxas para os serviços específicos dos Bombeiros, mas devem evitar cobranças que extrapolem sua competência tributária. Além disso, os efeitos da decisão foram modulados, valendo apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A medida reforça o papel dos entes federativos no financiamento da segurança pública, mas impõe limites para evitar distorções tributárias.

A equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@resenderibeiro.com.br

Larissa Sampaio Rigueira Milagres

Advogada do RRR Advogados

larissasampaio@resenderibeiro.com.br