STJ absolve sócios e gerentes por crime tributário

Publicado em 29-10-2021

O STJ tem trancado ações penais em que são apurados delitos tributários contra administradores e sócios de empresas quando o único argumento do Ministério Público para acusa-los é o próprio cargo ocupado nas empresas. O entendimento é de que a acusação deve apresentar condutas atribuíveis aos sócios, dirigentes e gestores que tenham ligação com os fatos criminosos apurados.

O fato de uma empresa sofrer fiscalização tributária e, a partir dela, constatar-se débitos tributários e eventuais crimes fiscais não significa, necessariamente, que os sócios e gestores estejam envolvidos ou tenham participado das fraudes.

Logo, o Ministério Público não pode fazer uma associação direta entre um ilícito criminal apurado no âmbito da empresa e os seus sócios e principais gestores sem que, para isso, existam fatos e condutas que lhes possam ser atribuídas.

É certo que o escrutínio completo e a indicação clara e precisa da conduta de cada uma das pessoas que participaram do delito será apreciada ao longo e ao fim da ação penal. Porém, para a apresentação da denúncia contra um sócio, por exemplo, não basta indicar o seu cargo para indica-lo como autor do crime, devendo o Ministério Público descrever minimamente qual teria sido a sua participação do delito que será apurado, ainda que de forma resumida.

Sobre o tema, podem ser consultadas, a título de exemplo, as decisões nos seguintes processos do STJ: HC 283.610, RHC 148940, HC 289.043, RHC 132.900.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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