STJ admite extensão de cláusula arbitral de contrato principal a contratos coligados
Publicado em 12-11-2018
Em 15 de outubro de 2018, foi publicado o acórdão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.035 interpostos por PARANAPANEMA S/A e BANCO BTG PACTUAL S/A, em face do BANCO SANTANDER S/A e destes, no qual o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), no sentido de que é possível a extensão da eficácia do compromisso arbitral inserida em contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap.
O objeto da controvérsia é decorrente de um contrato de abertura de crédito, com cláusula compromissória, celebrado entre as partes no valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). O referido contrato fora quitado com a entrega de ações da devedora em favor dos bancos credores e, concomitantemente, foram celebrados contratos de swap, sem cláusula compromissória, que estabeleciam um pagamento complementar em favor dos credores caso o valor das ações subscritas viesse a atingir patamar inferior ao estipulado.
Em decorrência de controvérsia em torno dos aludidos contratos de swap, as instituições financeiras formularam pedido de cobrança em procedimento arbitral perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá - CAM/CCBC. Após a prolação da sentença arbitral condenando a PARANAPANEMA S/A ao pagamento de valores em favor do BANCO SANTANDER S/A, esta ajuizou ação ordinária anulatória em desfavor de BANCO SANTANDER S/A e BANCO BTG PACTUAL S/A, requerendo a nulidade da sentença arbitral.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o referido pedido para declarar nula a sentença arbitral por vício na formação do corpo de árbitros , rejeitando, no entanto, o pedido de declaração de ausência de compromisso arbitral. Assim, houve interposição de recursos de apelação por ambas as partes, os quais foram negados pelo Tribunal a quo.
Quanto à alegação de nulidade da sentença arbitral em razão da ausência de cláusula compromissória, o TJSP entendeu por rejeitá-la, sob o fundamento de que os contratos firmados entre as partes são interligados e interdependentes, pois as obrigações previstas nos contratos de swap decorrem diretamente do contrato principal de abertura de crédito. Assim, a cláusula de eleição de foro constituiria um caminho alternativo, e não principal para a solução das controvérsias entre as partes, além do que seria possível a coexistência de cláusula compromissória e a cláusula de eleição de foro.
Em sede de recurso especial, PARANAPANEMA S/A sustentou, entre outros, que os efeitos da cláusula compromissória do contrato de abertura de crédito não se estendem aos contratos de swap, sobretudo porque estes possuem cláusula de eleição de foro, com a escolha do Poder Judiciário para solucionar controvérsias oriunda da referida avença. O BANCO BTG PACTUAL S.A, por sua vez, igualmente interpôs Recurso Especial sobre a validade da formação do tribunal arbitral.
O STJ negou seguimento a ambos os recursos. Entendeu que a decisão do TJSP não merecia reparo, porque de fato existiria coligação entre os contratos celebrados pelas partes envolvidas, mostrando-se possível a possibilidade de extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos de swap, eis que vinculados a uma única operação econômica.
Por meio da referida decisão, é possível concluir que cada vez mais a arbitragem vem adquirindo relevância como forma de solução de conflitos. Por outro lado, gera uma necessidade de reflexão maior das partes contratantes quando da utilização de diferentes mecanismos de solução de controvérsias em uma única operação econômica.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Danielle Farah Ziade Advogada do RRR Advogados [email protected]