STJ afasta a impenhorabilidade de único imóvel do devedor, se caracterizada fraude à execução
Publicado em 08-05-2018
No último dia 22/03/2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do Recurso Especial 1.575.243, se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.
Sabe-se que a garantia de impenhorabilidade do bem visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, que se sobrepõe à satisfação executiva do credor. A impenhorabilidade, portanto, pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo permitida a sua invocação por pessoas solteiras, separadas e viúvas, mesmo que o imóvel esteja locado a terceiros, caso a renda da locação seja revertida para a subsistência da família (Súmulas 364/STJ e 486/STJ).
No entanto, é preciso analisar a situação em concreto, para impedir a utilização do benefício legal como meio de frustrar o direito do credor, como acontece nos casos de fraude à execução. Por essa razão, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, é determinante a boa-fé objetiva do devedor, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.
O caso analisado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo STJ, tem como objeto, dentre outros, o exame da possibilidade de reconhecimento da fraude à execução, quando a transferência de bem do devedor a parente se deu visando à “‘legítima defesa’ da propriedade e da família”.
Nesse sentido, a eminente Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, concluiu que, se o executado aliena o bem agraciado por esse benefício, com vistas a impedir o pagamento do crédito, em evidente fraude à execução, a atuação do executado em violação à boa-fé objetiva, e em evidente abuso de direito, permite o afastamento da impenhorabilidade, a fim de que o imóvel responda pela dívida, ainda que seja o único do devedor.
Além disso, a 3ª Turma do STJ afastou a alegação de legítima defesa, levantada pelo devedor, uma vez que, para restar configurada essa excludente de ilicitude, é necessária a existência de injusta agressão à pessoa ou a seus bens, o que não resta configurado na hipótese de execução de dívida livremente assumida pelo devedor e não paga a tempo e modo.
Assim sendo, restando configurado que a alienação do imóvel tido como bem de família, realizada em abuso de direito e em violação à boa-fé objetiva, configura fraude à execução, e torna ineficaz a proteção ao bem de família concedido pela Lei 8.009/1990, permitindo-se a sua penhora para satisfação do crédito.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada de Direito Processual Civil do RRR [email protected]