STJ afasta recuperação judicial de incorporadora imobiliária

Publicado em 31-05-2022

Tratou-se, na origem, de pedido de recuperação judicial de uma holding, em processo de incorporação de 49 sociedades, deferido pelo juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, ao fundamento de que estariam preenchidos os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.

A referida decisão, todavia, foi reformada pelo TJSP, em agravo de instrumento, no qual foi sustentado, dentre outras teses, a impossibilidade de deferimento da recuperação judicial quanto às sociedades incorporadas, pelo fato de não ter havido arquivamento dos respectivos atos constitutivos na Junta Comercial.

Contra o acórdão proferido pelo TJSP sobreveio recurso especial por parte da holding e das incorporadoras imobiliárias, por meio do qual foi defendida a legitimidade das sociedades de propósito específico (SPEs) para pleitear a recuperação judicial.

Todavia, para o STJ, apesar de o art. 2º da Lei n° 11.101/2005 não vedar a submissão de sociedades incorporadoras ao regime de recuperação judicial, “a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível com o da recuperação judicial”, porquanto “os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação”.

Além disso, de acordo com o voto condutor, a recuperação judicial socorre àqueles que comprovam o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos (art. 48, da Lei 11.101/05), o que não restou demonstrado no caso em julgamento.

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A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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