STJ anula processo, pois a defesa não teve acesso ao conteúdo integral do material produzido na investigação

Publicado em 27-11-2020

Toda a instrução criminal foi anulada, bem como a sentença, já que a ação penal transcorreu sem que a defesa do réu delatado tivesse oportunidade de examinar a integralidade do material angariado na investigação.

No caso, os acusados foram denunciados pela suposta prática dos crimes de exploração de prestígio e extorsão qualificada, em que a fase investigativa anterior à ação penal contou com interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados bancários e quebra do sigilo das comunicações eletrônicas dos investigados.

A defesa de um dos acusados delatados relatou que requereu, reiteradas vezes, acesso à integralidade das provas produzidas nas diligências investigativas e que não foram juntadas aos autos da ação penal, dentre as quais o resultado das interceptações telefônicas, com acesso integral às mídias das gravações, o resultado das interceptações telemáticas, com o acesso a todos os e-mails que teriam sido captados, o resultado das quebras de sigilo bancário, com acesso a todos os extratos das contas violadas e o resultado das quebras de sigilo de dados telefônicos, com acesso aos extratos e históricos de chamadas.

O Ministério Público e o Juízo que oficiaram no caso em primeira instância afirmaram que tão somente os relatórios finais das investigações com os resultados das devassas promovidas seriam o suficiente a esclarecer a defesa e, ainda, que o acesso deveria se dar somente aos elementos de prova que foram efetivamente utilizados na denúncia.

A ação penal, então, se desenvolveu sem que a defesa tivesse acesso à integralidade dos elementos de prova produzidos nas diligências da investigação, ficando restrita aos relatórios finais e aos elementos que foram utilizados como subsídio da denúncia.

Levada a questão ao STJ, o mérito do habeas corpus foi decidido em favor da defesa, que argumentou a nulidade das negativas de acesso às informações e documentos integrais angariados nas diligências da investigação como exercício do direito de defesa.

O voto da Ministra relatora alinhava o cerne do tema tratado do seguinte modo: a premissa legal da controvérsia é a de que “todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa.”

A decisão assevera ainda que, se ao Ministério Público, no exercício do múnus acusatório, é dada a liberdade de oferecer a denúncia com os elementos de informação e documentação que julgar pertinentes à demonstração da justa causa, também deve ser dada à defesa, por respeito à paridade de armas, o mesmo acesso, como forma de exercer o contraditório e à ampla defesa.

Frisou, ainda, a decisão que não cabe ao juiz exercer qualquer tipo de juízo prévio sobre a pertinência ou não dos elementos de informação, subtraindo da defesa a oportunidade de acesso e estudo dos documentos reunidos na investigação, a quem compete, realmente, a analise de pertinência.

Como o processo transcorreu até a sentença sem que à defesa do impetrante fosse dado acesso aos documentos que compunham o acervo de informações e documentos produzidos nas diligências investigativas, o habeas corpus foi concedido em parte para anular os atos de instrução da ação penal e, consequentemente, também anular a sentença condenatória proferida.

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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected] Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]