STJ autoriza a substituição de penhora mesmo com a oposição do credor

Publicado em 29-06-2023

No caso, o juiz de Direito de primeiro grau autorizou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, alegando que essa medida seria facultada ao executado independentemente de consentimento do exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. 

Após a decisão ter sido mantida em segundo grau, o banco credor recorreu ao STJ, afirmando que, apesar de, excepcionalmente, ser possível a apresentação de seguro-garantia em substituição à penhora anteriormente realizada, o caso em questão não se trata de substituição, mas de penhora original por meio do seguro. Também defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

No julgamento, a relatora Ministra Nancy Andrighi, salientou que o art. 835, § 2º, do CPC, igualou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

A Ministra complementou que há decisão do colegiado (REsp 1.691.748), no sentido de que o exequente não poderia rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, exceto em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. 

Ainda, alegou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora, que tem por escopo proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice. 

Assim, esse instrumento seria uma forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. 

Por fim, a ministra também declarou que, no mercado competitivo, não se pode correr o risco de imobilização de ativos financeiros ao longo do processo de execução.

Leia o acórdão.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior 

Sócio do RRR Advogados

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Larissa Sampaio Rigueira Milagres

Advogada do RRR Advogados

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