STJ autoriza atos constritivos em face de devedor em recuperação judicial.

Publicado em 30-07-2021

Em sessão realizada no dia 23/06/2021, o STJ decidiu que não irá mais julgar, em caráter repetitivo, a possibilidade de o patrimônio das empresas em recuperação judicial ser penhorado. Com isso, o STJ possibilitou a cobrança, pela PGFN, de cerca de R$170 bilhões devidos à União.

A discussão sobre o tema surgiu em razão de as dívidas fiscais não serem tratadas no processo de recuperação judicial, de modo que a cobrança, nesses casos, tem sido realizada pela via própria, ou seja, em execução fiscal. Contudo, os juízos da recuperação judicial promovem intervenções nos atos constritivos promovidos sobre os bens e valores das empresas devedoras, por entender que tais constrições prejudicam o cumprimento do plano de pagamento dos credores, que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial.

A dúvida sobre a matéria teria deixado de existir com a inserção do parágrafo 7-B, no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, o qual permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juízo da recuperação judicial somente libere bens e valores essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.

O Ministro relator, Mauro Campbell Marques, concordou que o art. 6º, parágrafo 7-B, da Lei nº 11.101/05 está em consonância com o entendimento da 2ª Seção do STJ, que julga as questões de direito privado e tem competência para decidir sobre as divergências entre o juiz da execução fiscal e o da recuperação judicial. A 2ª Seção do STJ permite a prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, atribuindo, contudo, ao juiz da recuperação – e não ao juiz da execução fiscal - deliberar sobre tais atos.

Conforme esclarecido, as empresas em recuperação judicial possuem dívida acumulada de cerca de R$170 bilhões com a União, dos quais apenas R$24,2 bilhões estão em situação regular, seja porque o contribuinte apresentou garantia à dívida, seja porque aderiu a um parcelamento.

Todavia, é preciso que o tema seja analisado de maneira cautelosa e prudente pelo juízo da recuperação, pois as constrições lançadas sobre bens essenciais às atividades da empresa podem asfixiar a atividade empresária.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Rodrigo Coelho dos Santos

Advogado do RRR Advogados

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