STJ decide que audiência preliminar da Lei Maria da Penha não é obrigatória

Publicado em 31-03-2023

A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei 11.343/06 tem objetivo de confirmar eventual retratação da vítima, não se destinando, por isso mesmo, a um ato de confirmação da representação, motivo pelo qual não pode o ato ser designado de ofício pelo juízo.

Nesse sentido, a realização da audiência somente tem cabimento na hipótese de já haver manifestação da vítima nos autos dando conta do desejo de se retratar da acusação antes do oferecimento da denúncia.

A matéria ensejou o julgamento do Tema 1.167 na esfera do STJ, que restou ementado do seguinte modo: “Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.”

O Tribunal Superior firmou a tese de que a realização da audiência somente tem razão de ser quando, no caso, exista registro de que a vítima deseja se retratar, sendo a audiência designada com essa única e exclusiva função. Por isso, não há possibilidade de que a audiência prevista no art. 16 destine-se a funcionar como oportunidade para a vítima reafirmar sua representação. O tema julgado e a tese firmada são oriundos dos autos do REsp 1.964.293 e REsp 1.977.547.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Luiza Fontes de Souza Nunes

Estagiária do RRR Advogados

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