STJ decide que direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

Publicado em 30-03-2022

Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site, decide o STJ

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o Autor requereu a exclusão da publicação de notícia acerca de prática de crime supostamente cometido por ele, do qual foi posteriormente absolvido. Para o Autor da ação, as notícias continuam a repercutir negativamente em sua vida profissional.

Em primeira e segunda instância, a decisão foi de procedência dos pedidos autorais, para determinar que a Editora Globo removesse a matéria de seu site jornalístico, ao fundamento de que “ante a absolvição criminal do envolvido na informação (…) não se justifica a manutenção da notícia, prevalecendo, na hipótese, o direito do apelado ao esquecimento (…)”.

Foi, então, no julgamento do Recurso Especial interposto pela Editora Globo, que a 3ª Turma do STJ entendeu que o exercício do direito à liberdade de imprensa é legítimo se o conteúdo for (i) verdadeiro; (ii) de interesse público e (iii) não violar os direitos da personalidade do individuo noticiado, de modo que não haveria, no caso em análise, configuração de excesso no exercício da liberdade de impressa pela Recorrente.

Já em relação ao direito ao esquecimento propriamente dito, a Corte Superior entendeu que, a despeito da existência de pronunciamentos favoráveis acerca da existência de tal prerrogativa no indivíduo, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.010.606/RJ (Tema n° 786), o STF consagrou o entendimento de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (DJe em 20/05/2021).

Portanto, diante da tese firmada pelo STF, não haveria, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, justificativa para “atribuir, à recorrente, obrigação de excluir a publicação relativa aos fatos envolvendo o recorrido (sic)”, sobretudo porquanto há veracidade da informação à época da sua divulgação.

Para acessar o processo clique aqui.

A equipe de Direito Constitucional do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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