STJ decide que, em promissória com duas datas de vencimento, deverá ser considerada aquela que melhor manifesta a vontade do emitente

Publicado em 27-10-2020

O STJ deu provimento a um recurso interposto por um determinado credor para determinar o prosseguimento da ação de execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para a Terceira Turma do STJ, a duplicidade em questão é um defeito suprível, de modo que deve prevalecer a data que melhor reflete a vontade do emitente.

No caso levado a julgamento, constavam da nota promissória duas datas de vencimento, uma por extenso, que coincidia com a data de emissão do título, e outra em algarismos, que refletia uma data posterior.

A sentença, confirmada pelo Tribunal estadual, considerou que, havendo divergência entre os dados da nota promissória, a informação aposta por extenso prevaleceria em face da informação numérica, por aplicação analógica da regra do art. 6º, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), relativa à divergência do valor do título.

Contudo, para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, diante da omissão da LUG a respeito da hipótese específica de divergência entre datas de vencimento da dívida, deve ser afastada a aplicação do art. 6º, da LUG, sanando-se o vício, por não se tratar de um pressuposto essencial da nota promissória, segundo o art. 76, da LUG.

Por essa razão, entendeu-se que a questão deveria ser analisada por meio de uma interpretação sistemática da norma, devendo prevalecer a vontade presumida do emitente no momento da confecção do documento.

Para a Ministra, “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”. Portanto, o tempo é o elemento essencial do crédito.

No caso concreto, a data mencionada por extenso na promissória era idêntica à data de emissão e assinatura do documento (05/02/08), ao passo que constava no anverso do título a indicação de que o vencimento se daria em julho do mesmo ano, quatro meses após a sua emissão.

Portanto, concluiu a Ministra que “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título (…) deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”.

Assim, foi dado provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão executiva e julgar improcedentes os pedidos dos embargos do devedor, permitindo, assim, a continuidade do processo executivo, considerando a data posterior como o efetivo vencimento da promissória.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Tiago Mol Arreguy Ferreira Advogado do RRR Advogados [email protected]