STJ decide que réu em interrogatório pode responder apenas aos questionamentos da defesa

Publicado em 29-04-2022

A 6ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do HC n° 703.978/SC, que ao réu, no ato de seu interrogatório, é permitido que somente responda às perguntas do seu próprio advogado e, assim, escolher a melhor estratégia para sua defesa.

O Desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, apontou que o art. 182 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o réu será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do direito de permanecer em silêncio e não responder às perguntas que lhe forem feitas, incluindo aí a possibilidade de somente responder as perguntas de sua defesa técnica.

O voto aponta que a “letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder” e que, sendo o interrogatório ato de legítimo meio de defesa, “permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver.”

O caso levado a julgamento tratou de interrogatório que foi encerrado, sem a possibilidade de a defesa formular questionamentos, após o acusado se negar a responder às perguntas feitas por parte do juiz instrutor. O magistrado concluiu, com esteio no art. 188 do CPP, que a falta de resposta às suas perguntas excluiria a possibilidade de outros esclarecimentos de qualquer das partes.

Levado ao tribunal estadual, o habeas corpus impetrado foi denegado, sob o argumento de que o interrogatório, na forma como proposto pela defesa do paciente, estaria desconfigurado e passaria a ser um documento que relataria tão somente uma entrevista entre o patrono e seu cliente.

O STJ, contudo, entendeu haver prejuízo ao réu e cerceamento do seu direito de defesa, já que não havia sido permitido à defesa sequer a formulação de perguntas ao réu, após o encerramento do ato diante da recusa em responder às perguntas do juízo.

Diante da fundamentação, a sentença de pronúncia, que foi proferida após o aludido interrogatório, foi cassada, tendo sido determinada pelo STJ a realização de um novo ato de interrogatório, oportunidade em ao réu deverá ser assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, da maneira como lhe aprouver, como por exemplo, responder somente às perguntas formuladas por sua própria defesa.

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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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