STJ decide que stock options não podem ser penhoradas

Publicado em 30-11-2024

Em uma decisão recente, o STJ determinou que as stock options, instrumentos financeiros oferecidos por empresas a seus empregados como forma de incentivo, não podem ser penhoradas para saldar dívidas. 

As stock options são uma forma de participação nos lucros das empresas, permitindo que o empregado compre ações da companhia a preços preferenciais em um futuro determinado. Embora esse tipo de benefício seja considerado uma remuneração indireta, o STJ entendeu que as stock options não são imediatamente acessíveis ao colaborador, uma vez que dependem do exercício da opção, que pode ocorrer apenas após um período de maturação ou cumprimento de determinados requisitos.

A decisão surge em um contexto de crescente discussão sobre a penhorabilidade de bens e direitos, especialmente em relação a instrumentos financeiros que não têm uma liquidez imediata. O entendimento do STJ tem como base a proteção do patrimônio do trabalhador, evitando que um direito ainda não exercido seja utilizado para o pagamento de dívidas antes de ser concretizado.

O caso foi analisado em um recurso especial interposto por uma empresa contra uma decisão de instâncias inferiores, que havia autorizado a penhora de stock options de um empregado em um processo de execução. A corte do STJ reafirmou que os direitos relacionados a essas opções não podem ser considerados bens passíveis de penhora, uma vez que a disponibilidade do bem está condicionada a uma série de fatores externos, como o desempenho da empresa e o cumprimento de requisitos contratuais.

A decisão é considerada importante para garantir a segurança jurídica dos trabalhadores que recebem stock options, além de reforçar a ideia de que direitos futuros ou condicionados não devem ser tratados da mesma forma que bens já disponíveis no presente.

A equipe do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

Luísa Almeida Freitas Leal

Advogada do RRR Advogados

[email protected]