STJ decide ser aplicável a Lei de Locação em contratos de outra natureza

Publicado em 31-08-2021

No julgamento do Recurso Especial 1.475.477/MG, a 3ª Turma do STJ reconheceu, à unanimidade, que deve ser aplicada a Lei 8.245/1991 (Lei de Locação) em contratos de aluguel, ainda que estejam previstas, no mesmo documento, cláusulas de naturezas acessórias diversas.

Para tanto, estabeleceu-se uma distinção entre os contratos mistos e os contratos coligados/conexos, de modo que os primeiros foram definidos como “aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo”. Os contratos coligados, por sua vez, segundo o acórdão, consistem na “justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias”.

Com base nisso, o Ministro relator Marco Aurélio Bellizze, ao analisar e julgar o recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TJMG (que havia reconhecido a inaplicabilidade da Lei de Locação em contratos de sublocação que contenham outras obrigações contratuais acessórias), manifestou-se no sentido de que “não se pode afastar a incidência da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locação) ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica”.

Por essa razão, então, concluíram os Ministros, no caso concreto, ser possível o ajuizamento de ação de despejo, prevista na Lei 8.245/1991, ainda que o contrato de sublocação possua cláusulas de natureza obrigacionais diversas, vez que deve prevalecer a individualidade de cada uma das obrigações contraídas no pacto, inclusive a de pagamento de aluguéis pelo locatário.

O acórdão do STJ pode ser lido na íntegra aqui.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Gabriela Salman Macedo

Advogada do RRR Advogados

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