STJ define balizas para impenhorabilidade de salários e proventos
Publicado em 18-03-2019
Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ reconheceu a impenhorabilidade absoluta de auxílio-doença para pagamento de crédito de pessoa jurídica, em processo de execução no qual havia sido mantida pelo Tribunal de origem a constrição de 30% do benefício previdenciário (totalizando R$305,46) para pagamento de dívida de R$18.649,07.
No caso em concreto, embora tenha o Tribunal de origem concluído que a constrição nesse percentual preservaria o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o recurso interposto na condição de relator, lembrou que a Corte Superior vem tentando estabelecer diretrizes para as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor.
Nesse sentido, ressaltou o relator que o entendimento 2ª Seção do STJ flexibilizou o posicionamento anterior da Corte – no sentido de permitir a penhora apenas para o pagamento de prestação alimentícia –, passando a permitir também para situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor, como, por exemplo, nos casos de empréstimos consignados – nessa hipótese, não se trataria de uma penhora propriamente dita, mas sim de uma disponibilização voluntária pelo devedor de parte de seus vencimentos (renúncia espontânea à proteção legal).
Diante disso, mencionou o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.582.475, no qual a Corte Especial do STJ, ao tratar do tema, admitiu uma exceção implícita à impenhorabilidade legal, entendendo que “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
Feitas tais considerações, reconheceu o Ministro que o legislador foi expresso em autorizar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do devedor, quando se estiver diante de crédito não alimentar, nos seguintes termos:
“Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.”
No entanto, para o caso em debate, o Ministro fez uma ressalva quanto ao julgamento do EREsp n° 1.582.475, pela Corte Especial, pois, embora possa parecer que o entendimento do Tribunal de origem estaria de acordo com o posicionamento da Corte Superior, é certo que “não se pode conferir interpretação tão ampla ao dispositivo do julgado da Corte Especial a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas verbas que não possuem tal caráter”. E mais:
“Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.”
Por essa razão, o em. Ministro assentou o seu entendimento no sentido de que, seja pelo critério do CPC/73, seja pelo adotado no CPC/15, não se pode manter a constrição do auxílio-doença, notadamente por se tratar de pessoa doente, tendo em vista a conclusão lógica de que a penhora de qualquer percentual comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
Sobre o assunto, a equipe do RRR Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]