STJ define cálculo de benefício da previdência complementar
Publicado em 18-03-2019
No julgamento do REsp n° 1435837/RS, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que devem ser seguidas, pelos planos de previdência privada, para fins de cálculos dos benefícios, as regras vigentes na época da aposentadoria, e não aquelas vigentes na época da adesão.
O caso concreto envolvia uma discussão entre a Fundação Banrisul e um trabalhador, o qual havia contribuído por 35 anos e se aposentado em 2010. No entanto, o regimento havia sido alterado em 2009, o que levou à judicialização da lide.
Inicialmente, o pedido do trabalhador foi deferido em primeira e segunda instâncias, com condenação da Fundação Banrisul a incluir, na complementação da aposentadoria, a diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário real, além de pagar retroativamente a diferença com relação aos benefícios já pagos, o que levou a Fundação Banrisul a recorrer ao STJ.
Vencido no julgamento, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverio, suscitou que deveriam valer as regras vigentes na época da adesão, eis que, por ser de filiação facultativa, a previdência privada tem incidência de normas de direito privado, e não de direito público.
Prevaleceu, contudo, o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu que sempre foi permitido para as entidades de previdência privada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para se adequar à uma nova realidade econômica. Por isso, os contratos dessas entidades possuem natureza sui generis, de modo que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, aplicam-se as regras em vigor no momento em que forem preenchidos os requisitos para recebimento da complementação.
Acompanharam o voto divergente, que conduziu o julgado, os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira.
Confira aqui a íntegra do julgamento.
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Gabriel Soares Mello Advogado do RRR Advogados [email protected]