STJ dispensa comprovação de recebimento em notificação extrajudicial para contratos de alienação fiduciária.

Publicado em 01-09-2023

A 2ª seção do STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu que, para comprovar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta enviar uma notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem a necessidade de comprovar o recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros.

O ministro João Otávio de Noronha, no voto condutor, enfatizou que a única formalidade exigida por lei do credor é demonstrar o envio da notificação, via correio com comprovante de recebimento, para o endereço estipulado no contrato, dispensando a necessidade de provar o recebimento, pelo devedor em pessoa ou por um terceiro, visto que essa situação é uma consequência direta do ato em si.

O ministro ressaltou, ainda, que não é responsabilidade do credor buscar um novo endereço caso o devedor mude de residência; ao invés disso, cabe ao devedor comunicar ao credor qualquer alteração de endereço.

Após a confirmação dos votos dos ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso especial.

Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.