STJ, em julgado recente, entendeu que não comete crime fiscal o empresário que, apesar de declarar o ICMS, deixa de recolher o respectivo valor à receita estadual
Publicado em 11-06-2018
A 5ª Turma do STJ, em julgamento do AgRg no AREsp 1.138.189/GO, manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa atuante no ramo de medicamentos, que teriam deixado de recolher valores correspondentes ao ICMS por 14 vezes.
De acordo com o relator, o delito tratado no caso concreto, qual seja, sonegação fiscal, previsto no art. 2º da Lei 8.137/90, exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiros e que deixe de recolher o tributo aos cofres públicos. Restou consignado que a empresa que vende mercadorias com ICMS já embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, torna-se apenas inadimplente de obrigação tributária própria, não havendo, nesse caso, que se falar em crime.
Ao deixar de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mesmo após vender mercadorias com o imposto embutido no preço, não se identifica o emprego de fraude ou de substituição tributária, com o fim de deixar de pagar o tributo.
Assim, ao contribuinte propriamente dito, isto é, ao empresário, não pode ser imputado o crime tributário, em razão de ele não cobrar diretamente do consumidor o valor do tributo, mas, tão somente, repassar-lhe o ônus financeiro do produto final. A obrigação do empresário, sujeito passivo da obrigação tributária, consiste em declarar e recolher o ICMS de sua própria circulação de mercadorias.
Portanto, a conduta de não recolher o ICMS de valores devidamente lançados nos livros fiscais da empresa, decorrente de sua própria circulação de mercadorias, o qual já foi declarado ao Fisco, no prazo e forma previstos em lei, não configura crime, e sim mera inadimplência.
Tiago Souza Resende Sócio da área de Direito Penal do RRR [email protected]
Tatiana Antunes Ávila Advogada de Direito Penal do RRR [email protected]