STJ entende pela desnecessidade de pagamento do ITCD para homologação de partilha

Publicado em 30-11-2022

Ao julgar os Recursos Especiais 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, no arrolamento sumário, não há necessidade de prévio pagamento do ITCD para homologação de partilha ou adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.

Tal entendimento se justifica pela lógica simplificada do arrolamento sumário, preceituada no art. 659, § 2º, do CPC, que exclui da partilha amigável a discussão sobre o ITCD.

A 1ª Seção do STJ entendeu, portanto, que, para a homologação da partilha ou da adjudicação, deve-se exigir tão somente a comprovação do pagamento dos tributos específicos, relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Todas as questões afetas ao ITCD, por outro lado, serão tratadas exclusivamente na via administrativa.

Os Recursos Especiais 1.896.526/DF e 2.027.972/DF são de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

A equipe de Direito das Sucessões do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Ana Sofia Vilanova Monken

Advogada do RRR Advogados

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