STJ entende que inalienabilidade temporária impede comunicação do imóvel em prazo restritivo
Publicado em 31-08-2022
A 3ª Turma do STJ, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária deve ser excluído da partilha de bens de casal que se separou de fato durante prazo restritivo, independentemente da data de prolação da sentença que decreta o divórcio.
O leading case que levou ao entendimento acima é referente ao recurso de uma mulher que pretendia fosse considerado patrimônio comum – e, portanto, partilhável – imóvel doado ao ex-cônjuge com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.
A recorrente argumentou que, quando da decretação judicial do divórcio, o prazo restritivo de 10 anos já havia se encerrado. Porém, em seu voto, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda estava vigente a cláusula de inalienabilidade, motivo pelo qual o imóvel comporia o patrimônio particular do ex-cônjuge.
Fundamentou o Ministro que a separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal e tem por consequência o fim da eficácia do regime de bens do casamento.
Assim, tendo o casal se separado de fato ainda durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, esta deverá prevalecer no momento em que for efetivada a partilha de bens do ex-casal.
Por fim, o Ministro destacou que, conforme dispõe o art. 1.668, inc. I, do Código Civil, os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar” são excluídos da partilha, até mesmo no regime de comunhão universal.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Ana Sofia Vilanova Monken
Advogada do RRR Advogados