STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
Publicado em 30-03-2021
Em decisão monocrática proferida em 15/12/2012, a Ministra Assuste Magalhães determinou a suspensão de todos os processos nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que envolvam a controvérsia ora afetada, sob os ditames do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil.
De fato, no Recurso Especial nº 1.358.837-SP, a que deu ensejo ao Tema 936 do STJ e a conseguinte suspensão dos processos pela Ministra, a Fazenda Nacional alegou ofensa aos artigos 20 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Mediante tais dispositivos, argumentou que a fixação de honorários advocatícios em tais circunstâncias seria indevida, na medida em que a ação não é interrompida. Por outro lado, foram apresentados contra-argumentos, alegando a necessidade e a presença de trabalho intelectual, razão pela qual os honorários advocatícios seriam sim cabíveis.
Nesta perspectiva, no julgado ocorrido em 10/03/2021, a Ministra Relatora Assuste Magalhães ressaltou que a atividade última dos tribunais é interpretar, de modo sistemático, segundo o princípio de que a lei não pode onerar aquele em que cujo favor opera.
Além disso, o Ministro Luiz Fux, em 25/08/2010, já havia se manifestado sobre o tema em questão, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.180.908/MG, de sua relatoria, no seguinte sentido:
“a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (…) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”.
Portanto, a tese firmada pela turma julgadora, composta pelos ministros Assuste Magalhães, Herman Benjamin e Og Fernandes, em sua unanimidade, foi a seguinte:
“Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Rodrigo Coelho dos Santos
Advogado do RRR Advogados