STJ fixa critérios para impugnação de sentença arbitral

Publicado em 31-08-2021

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.900.136/SP, confirmou acórdão oriundo do TJSP e, ao analisar impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, reconheceu a sua improcedência em virtude da decadência, tendo em vista o transcurso do prazo de 90 dias disposto no art. 33, §1º, da Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).

A Ministra relatora Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que a parte interessada poderá recorrer ao judiciário para pleitear pela nulidade da sentença arbitral por dois diferentes caminhos. O primeiro deles é a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, possibilidade prevista no art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem. O segundo, por sua vez, é a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, conforme dispõe o §3º do aludido dispositivo legal. Todavia, a Ministra destacou que, seja qual for o meio eleito, deve-se observar o prazo decadencial de 90 dias para se invocar as matérias previstas no art. 32, da Lei de Arbitragem.

Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente será possível discutir a nulidade com base nas hipóteses previstas no art. 32, da Lei de Arbitragem, nos casos em que a execução for proposta dentro do referido prazo decadencial.

Caso contrário, transcorrido o prazo, as matérias a serem abordadas em sede de defesa de eventual cumprimento de sentença arbitral se limitam àquelas dispostas no §1º, do art. 525, do CPC.

Do julgado em análise, extrai-se, portanto, os seguintes critérios para a validade da impugnação de sentença arbitral: (i) a discussão sobre nulidade da sentença, com base nas hipóteses do art. 32, deve observar o prazo decadencial de 90 dias, nos termos do art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem e (ii) vencido referido prazo, as matérias de defesa em sede de eventual execução se limitam àquelas previstas no art. 525, §1º, do CPC.

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A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para mais informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Ana Sofia Vilanova Monken

Advogada da RRR Advogados

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