STJ fixa em um ano o prazo prescricional em pretensões de segurado e seguradora

Publicado em 28-12-2021

Ao julgar o REsp 1.303.374/ES como Incidente de Assunção de Competência – IAC, a 2ª seção do STJ, por maioria, fixou em um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, aplicando-se o art. 206, § 1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil.

O caso concreto apreciado pela Corte é afeto à negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais. Em seu voto, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu se tratar de cumulação de ações, não se estando diante de uma pretensão meramente declaratória, restando afastada, pois, a imprescritibilidade.

Ainda segundo o relator, a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil.

O Ministro Marco Buzzi divergiu do relator, pois entendeu que a unificação dos prazos prescricionais de todas as causas de pedir potencialmente existentes entre segurado e segurador ocasionaria “desequilíbrio na sistemática do art. 206, extravasando os limites hermenêuticos”.

A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, aderiu à tese proposta pelo relator, porém, divergiu das providências a serem adotadas no caso concreto.

As divergências foram vencidas em parte, apenas quanto à delimitação da tese, prevalecendo o voto do Ministro Luis Felipe Salomão e restando uniformizado o seguinte entendimento: “prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro”.

Destaca-se, por fim, que o entendimento exarado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT, por existência de regramento específico.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Ana Sofia Vilanova Monken

Advogada da RRR Advogados

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