STJ fixa termo inicial de juros de mora em cobrança de valor pretérito
Publicado em 30-05-2023
Em 10 de maio de 2023, a 1ª seção do STJ julgou o tema 1.133, determinando que o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora.
A discussão teve início na ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos contra a SP Previdência e o Estado de SP, visando receber parcelas referentes a um adicional, no quinquênio que antecedeu à impetração de mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, reconheceu o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadorias e pensões.
Na oportunidade, o colegiado discutiu se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
O Tribunal a quo reformou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para reconhecer o direito ao pagamento do adicional no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus na ação de cobrança.
O Tribunal local fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora nos referidos autos do mandado de segurança coletivo, o qual lastreou o direito no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
De acordo com a relatora ministra Assusete Magalhães, esse entendimento vai em desencontro à orientação do STJ, firmada no sentido que “o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ”, sendo este o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Nesse sentido, propôs a seguinte tese: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).”
Assim, o recurso especial dos servidores foi conhecido e provido para consolidar a data da notificação da autoridade coatora como o termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal, sendo inadmitidos os recursos do Estado de SP (REsp 1.925.235, REsp 1.930.309 e REsp 1.935.653).
A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Larissa Sampaio Rigueira Milagres
Advogada do RRR Advogados