STJ fixa três novas teses de Direito Tributário
Publicado em 30-11-2021
Ao julgar o REsp n° 1.470.443 sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 878), o STJ adequou seus entendimentos pretéritos àquele exarado no Tema 808 do STF, segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Na aludida oportunidade, o STJ fixou três novas teses: (i) “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”, (ii) “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência de IR, imposto que, excepcionalmente, configura indenização por danos emergentes” e (iii) “escapam à regra geral de incidência do IR sobre os juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.
No julgamento do REsp n° 1.470.443, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, porquanto não há dispositivo legal que autoriza, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.
Porém, em seu voto, o Ministro relator Mauro Campbell não deu razão à PGFN, tendo em vista que os juros de mora decorrentes do pagamento de verbas previdenciárias a pessoas físicas se enquadram justamente na situação descrita no Tema 808/STF.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Ana Sofia Vilanova Monken
Advogada da RRR Advogados