STJ flexibiliza impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida
Publicado em 30-04-2023
No dia 19/04/2023, a Corte Especial do STJ levou a julgamento os Embargos de Divergência opostos por um credor contra acórdão por meio do qual a Quarta Turma da Corte Superior indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário-mínimo do executado, ao fundamento do que (i) apenas é possível penhorar verba salarial quando a dívida for alimentar e (ii) quando os valores recebidos pelo executado superarem 50 salários-mínimos mensais.
Contudo, no julgamento dos referidos Embargos, o Ministro João Otávio Noronha, relator do recurso, entendeu ser possível a relativização do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, de modo a permitir a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos mensais, desde que seja assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Isso porque, para ele, embora a impenhorabilidade salarial fosse tratada, no CPC/73, como impenhorabilidade absoluta, o novo CPC, ao suprimir a palavra “absoluta” do caput do art. 833, passou a trata-la como relativa, de modo a permitir que o julgador, à luz dos princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução para o credor “conceda a tutela jurisdicional mais adequada para o caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
O Ministro relator ainda destacou que a regra da impenhorabilidade dos salários inferiores a 50 salários-mínimos mensais, para além de se revelar muito destoante da realidade do país, não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade: manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor.
Diante desses fundamentos, os Embargos de Divergência opostos pelo credor foram acolhidos para possibilitar a penhora de percentual de verbas salariais, ainda que inferiores a 50 salários-mínimos mensais, e mesmo que a dívida não possua caráter alimentar, desde que seja assegurado ao devedor montante que garanta a sua dignidade e de sua família.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Mariana Resende
Advogada do RRR Advogados