STJ inclui grupo econômico informal em recuperação judicial já iniciada
Publicado em 31-10-2024
No julgamento do Recurso Especial nº 2.001.535, a 3ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que uma empresa pode ser incluída em processo de recuperação judicial já em andamento, caso se constate a existência de um grupo econômico de fato. A decisão baseou-se na identificação de confusão patrimonial, societária e laboral entre duas empresas, sendo que uma delas não estava incluída inicialmente na recuperação judicial.
O administrador judicial, ao verificar indícios de confusão patrimonial, recomendou a inclusão de ambas na recuperação. Com isso, em primeira instância, foi ordenada a integração da empresa até então de fora da recuperação ao processo, sob pena de revisão da recuperação de todo o grupo. A decisão foi mantida em segunda instância, ao confirmar o vínculo econômico efetivo entre as empresas.
No STJ, as recuperandas argumentaram que a Lei 11.101/2005 não prevê a inclusão de litisconsorte ativo obrigatório. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que as provas revelaram a formação de um grupo econômico, com compartilhamento de sócios, funcionários, endereços e dívidas. Para a relatora, permitir que as empresas optassem seletivamente pelos ativos e passivos incluídos na recuperação representaria uma manipulação dos princípios legais, prejudicando credores, trabalhadores e o fisco.
O acórdão fundamenta que, em grupos econômicos com interdependência econômica, unidade negocial e confusão patrimonial, a consolidação substancial dos ativos e passivos é necessária para tratar o grupo como um único devedor. Isso visa a efetiva equalização dos interesses dos credores, incluindo trabalhadores e Fazenda Pública, alinhada à Lei 11.101/2005.
A ministra concluiu que, em situações excepcionais, o STJ autoriza a inclusão de empresas na recuperação judicial para impedir o uso do processo em benefício privado, resguardando o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados