STJ julgará tributação de planos de venda de ações a funcionários

Publicado em 15-05-2019

A divergência quanto ao correto tratamento jurídico a ser dado ao instituto foi o que levou a discussão ao STJ. Isso porque, embora a maioria das decisões da Justiça Federal e Trabalhista indicassem que a natureza jurídica do plano de stock options é de contrato mercantil, a União sustenta que, na verdade, trata-se de uma maneira de remunerar indiretamente os funcionários, de modo que as verbas dali decorrentes teriam natureza salarial e, portanto, seria necessária a aplicação de contribuição previdenciária de 20% sobre o total destinado aos funcionários.

O caso concreto envolve a Skanska Brasil – subsidiária de uma construtora sueca –, que adota um plano de stock options mundial, permitindo a compra de ações de sua empresa controladora e recebimento dos rendimentos decorrentes, os quais são proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias existentes nos demais países.

Nesse sentido, as ações são oferecidas aos funcionários pelo preço de mercado, sendo que o rendimento é maior quando o funcionário possui mais tempo na empresa. Ainda, após uma carência de três anos, a cada dez ações compradas, o funcionário tem direito de receber outras dez ações.

Em que pese não ter sido autuada, a Skanska Brasil, atenta ao posicionamento da Receita Federal, recorreu à Justiça preventivamente, visando conferir maior segurança jurídica à sua atuação, o que foi assegurado, tanto em sede liminar, quanto no acórdão de mérito proferido pelo TRF3, que afastou a possibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias.

Em face do referido acórdão, a União apresentou recurso especial (REsp 1.737.555), estando a relatoria do caso designada ao Ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do STJ, sendo que o julgamento ainda não foi pautado.

Apesar disso, vale destacar que o futuro posicionamento da corte superior será de fundamental importância para fixação de parâmetros que deverão ser observados pelas empresas, sobretudo se levado em consideração que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ainda não adotou um entendimento claro a respeito do assunto.

Para maiores informações, a equipe de Direito Tributário do RRR Advogados está à disposição.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Gabriel Soares Mello Advogado do RRR Advogados [email protected]