STJ: Prescrição da cobrança não veda busca e apreensão do bem alienado
Publicado em 30-06-2024
No dia 04/06/2024, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão no sentido de que a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor, tampouco impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário.
No caso em questão, a discussão central girou em torno da ocorrência de prescrição ou não da pretensão do BNDES em recuperar máquinas adquiridas por empresa agroindustrial, com garantia de alienação fiduciária, devido à inadimplência de parcelas do financiamento.
Em primeira instância, restou determinado que a pretensão da instituição financeira estava prescrita, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inc. I, do Código Civil, que estipula um prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas. Ocorre que, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região interpretou que esse prazo não se aplica à busca e apreensão dos bens alienados, estabelecendo um prazo de dez anos para a recuperação dos bens, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Nessa vertente, em sede recursal, o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, afirmou que “ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil”. Assim sendo, mesmo com a cobrança da dívida estando prescrita, em contratos de alienação fiduciária, o credor pode usar outros meios para satisfazer seu crédito, como a busca e apreensão do bem garantido.
Desse modo, o ministro ressaltou que, por meio da busca e apreensão, o banco credor pretende unicamente obter a posse direta dos bens, conforme o Decreto-Lei 911/69. Logo, não haveria que se falar em aplicação da regra do artigo 206 do Código Civil, pois, a ação busca recuperar os bens, não cobrar a dívida. Diante do exposto, por unanimidade, a 4ª Turma do STJ julgou no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança em contratos com garantia de alienação fiduciária não impede a recuperação dos bens pelo credor por meio de ação de busca e apreensão.
Nilson Reis Júnior \
Sócio do RRR Advogados\
Ana Paula Campos de Souza \
Trainee do RRR Advogados\